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quarta-feira - 15 de outubro de 2008

Negado pedido de arquivamento de ação penal por lavagem de dinheiro aos bispos da Igreja Renascer

O ministro Marco Aurélio indeferiu liminar ao apóstolo da Igreja Renascer em Cristo Estevan Hernandez Filho e sua mulher, a pastora evangélica Sonia Haddad Moraes Hernandez. Por meio do Habeas Corpus (HC) 96007, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), eles pretendiam reverter decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não arquivou o processo a que eles respondem na 1ª Vara Criminal de São Paulo, por lavagem de dinheiro por organização criminosa.

Para a defesa do casal, a denúncia oferecida contra seus clientes teria sido baseada em informações da imprensa. O defensor avaliou que o caso poderia até ser considerado uma perseguição religiosa.

O Ministério Público afirma, na denúncia, que depois de terem fundado a Igreja, Estevam e Sonia teriam passado a arrecadar altíssimos valores em dinheiro, às custas de ludibriar fiéis e de deixar de honrar incontáveis compromissos financeiros. De acordo com o MP, o suposto aumento de patrimônio do casal, nos últimos vinte anos, seria exatamente o reflexo de ganhos com a exploração da fé alheia. A Igreja assumiria feição de organização criminosa, dada sua estrutura, e com isso, cometeria inúmeros crimes.

O fato imputado a Estevan e Sonia não estaria previsto como crime. Isso porque de acordo com a Lei 9.613/98, diz a defesa, para que se configure o crime de lavagem de ativos seria necessária a existência de crime antecedente, previsto no artigo 1º da mesma lei, para possibilitar a imputação. No caso, o dinheiro tem que vir de tráfico de entorpecentes, terrorismo, contrabando ou tráfico de armas, extorsão mediante seqüestro, ou de crimes contra a administração pública ou contra o Sistema Financeiro Nacional.

“A suspensão do processo-crime, considerada a tipicidade da conduta, pressupõe convencimento, em princípio, sobre o que articulado. Deve-se concluir que os fatos narrados na peça primeira da ação não consubstanciam crime”, afirmou o relator, ressaltando, entretanto, que existem dois pronunciamentos de tribunais (TJ-SP e STJ) em sentido diverso, “o que bem sinaliza a impropriedade de suspender-se, ainda que temporariamente, a ação”.

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