(31.05.11) A 1ª Câmara Criminal do TJ de São Paulo manteve sentença da comarca de Jaú (SP), confirmando a sanção penal imposta a um homem: "medida de segurança, com tratamento médico ambulatorial por tempo indeterminado, com reavaliação no prazo de três anos, com fundamento no artigo 98, do Código Penal, por incurso no artigo 337, do Código Penal". Esse dispositivo legal dispõe que "ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da eventual condenação". Romildo Segundo Chiachini Fillho foi denunciado por ter defecado sobre autos processuais. Em desdobramento penal anterior, na própria comarca de Jaú, mas na 5ª Vara Criminal, Romildo foi condenado a cumprir pena por suposta prática de guarda de arma de fogo sem autorização legal, no interior de sua residência. Tendo em vista a primariedade do réu, o Ministério Público propôs a suspensão condicional de seu processo, mediante o compromisso de o acusado comparecer todo mês ao cartório j...